LEI Nº 883, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os
empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, atividade pública
executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, a qual passará a
integrar o quadro de pessoal da administração direta, em Programa cuja execução
seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os
referidos Agentes e o Município de Vargem Alta – ES.
Art. 2º O emprego público
criado nesta Lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto – Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, conforme determina o disposto no § 4º do Art. 198 da Constituição.
Art. 3º O Agente de
Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Compete a
Secretaria Municipal de Saúde, a definição da área geográfica em que o agente
irá atuar, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4º Os Agentes de
Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício
da atividade:
I – haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
II – haver
concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único - Caberá ao
Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso, o qual poderá
ser exigido como pré-requisito ao exercício do cargo, após ser previamente
disponibilizado a todos os agentes de endemias aprovados no processo seletivo
de que trata essa Lei.
Art. 5º A contratação do
Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Parágrafo único - O processo
seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais
fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente.
Art. 6º A administração
pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato dos Agentes de
Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta
grave, dentre as enumeradas no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado
de efeito suspensivo, o qual no seu prazo total de tramitação, recurso e
decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
conforme estabelecido no Anexo II desta Lei;
II – acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da Lei
Federal nº 9.801/99;
IV – insuficiência
de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso I deste
artigo; e
V – em face da
extinção do repasse financeiro relativo ao Agente de Combate às Endemias pelo
Governo Federal.
Art. 7º Os profissionais
que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro
de 2006 e, a qualquer título, desempenharam as atividades de Agente de Combate
às Endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo
público a que se refere o art. 5º desta Lei, desde que tenham sido contratados
a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes
da administração direta ou indireta de Estado ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta.
Art. 8º O quantitativo,
atribuições, carga horária e remuneração são constantes do Anexo I, que é parte
integrante desta Lei.
Art. 9º As despesas
decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão
à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no
Orçamento do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 08 de novembro de 2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO I
DO QUANTITATIVO, DAS
ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E SALÁRIO BASE DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
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(Redação
dada pela Lei n° 1.271/2019)
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(Redação dada pela Lei nº 1.413/2022)
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(Redação dada pela Lei nº
1.451/2023)
ANEXO I
DO QUANTITATIVO, DAS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E SALÁRIO BASE DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
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(Redação dada pela Lei nº
1.481/2023)
DO
QUANTITATIVO, DAS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E SALÁRIO BASE DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS.
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(Redação
dada pela Lei nº 1.490/2024)
DO QUANTITATIVO, DAS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA
E SALÁRIO BASE DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
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DO
QUANTITATIVO, DAS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E SALÁRIO BASE DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS.
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Vargem Alta-ES, 08 de novembro de 2010.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.
1. No caso de afastamento do Agente de Combate às Endemias,
o Coordenador deverá solicitar declaração assinada pelo mesmo, a qual deverá
ser encaminhada ao Secretário Municipal de Saúde.
2. Quando o Agente de Combate às Endemias não atender às
normas e diretrizes do programa preconizado pelo Ministério da Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde, ou cometa falta grave, dentre as enumeradas no
art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o Coordenador deverá:
2.1. Aplicar advertência verbal ao Agente de Combate às
Endemias;
2.2. Providenciar advertência escrita com ciente do Agente
de Combate às Endemias;
2.3. Relatar as irregularidades do desempenho profissional
do agente e encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde.
3. O Secretário Municipal de Saúde dará vista ao Agente de
Combate às Endemias, o qual terá 10(dez) dias corridos para apresentação de
Recurso.
4. Após apresentação do Recurso pelo Agente de Combate às
Endemias, o Secretário Municipal de Saúde emitirá parecer e encaminhará o
processo ao Conselho Municipal de Saúde para julgamento.
5. O Conselho Municipal de Saúde, após julgamento, remeterá
os autos ao Secretário Municipal de Saúde o qual, caso a conclusão seja pelo
desligamento do Agente, providenciará o desligamento do mesmo junto ao setor
competente.
6. A substituição do Agente de Combate às Endemias por
desligamento do Titular deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação
do processo seletivo.
7. Não havendo mais agentes classificados no processo
seletivo, deverá o Município providenciar novo processo para que haja
continuidade do programa.
Vargem Alta-ES, 08 de novembro de
2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.