LEI Nº 757, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CREAS E A VINCULAÇÃO DO SERVIÇO SENTINELA COMO UM DOS SEUS SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CREAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de Vargem Alta e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social - ES.

 

Art. 2º O CREAS constitui-se numa unidade pública estatal, proposto pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, de prestação de serviços especializados e contínuos a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus usuários envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalho que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado.

 

Art. 3º O CREAS caracteriza-se, portanto, como Centro coordenador e articulador da Proteção Social Especial de Média Complexidade, sendo esta a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.

 

Art. 4º A Proteção Social Especial é dividida em níveis de complexidade, sendo estes de Média e Alta Complexidade.

 

§ 1º Os serviços considerados de Média Complexidade são aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos. Nesse sentido, requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitoramento.

 

§ 2º Os serviços de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral com moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirado de seu núcleo familiar e, ou, comunitário.

 

Art. 5º Dentre os serviços que podem ser ofertados no âmbito do CREAS, e que compreendem a Proteção Social Especial de Média Complexidade, podemos citar:

 

I - orientação e apoio sócio-familiar;

 

II - atendimento à população de rua;

 

III - atendimento psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias;

 

IV - atendimento de crianças e adolescentes em situação pelo trabalho infantil;

 

V - atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, de violência doméstica, em situação de mendicância, etc;

 

VI - atendimento de mulheres, idosos, pessoas com deficiência que sofram violação de direitos;

 

VII - atendimento de suporte a crianças e adolescentes egressas de abrigos ou de medidas sócioeducativas de Internação, para a sua reinserção sócio-familiar;

 

VIII - atendimento de orientação e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

 

IX - dentre outros.

 

Art. 6º A manutenção do CREAS se dará com recursos provenientes do co-financiamento do Governo Federal, através do Piso Fixo de Média Complexidade, ficando o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pelo gerenciamento financeiro, incluindo eventual contrapartida.

 

TÍTULO II

DO SERVIÇO SENTINELA

 

Art. 7º O Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela, de Média Complexidade, ofertado no Município, passa a vincular-se ao CREAS como um dos seus serviços.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 8º O Serviço Sentinela trata-se de ações de assistência social, de natureza especializada, e tem como objetivo assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência (física, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual comercial, bem como a seus familiares.

 

Art. 9º O Serviço Sentinela oferece acompanhamento técnico especializado, psicossocial e jurídico desenvolvido por uma equipe multiprofissional que mantém permanente articulação com a rede de serviços sócio-assistenciais e das demais políticas públicas, bem como com o Sistema de Garantia de Direitos (Ministério Público, Conselho Tutelar, Vara da Infância e da Juventude, Defensoria Pública e outros).

 

Art. 10 O Serviço Sentinela realiza ações de prevenção e busca ativa que, por intermédio de equipes de abordagem em locais públicos, realiza o mapeamento das situações de risco e, ou, violação de direitos que envolvam crianças e adolescentes.

 

Art. 11 O Serviço Sentinela busca criar condições que possibilitem às crianças e aos adolescentes vitimados sexualmente e suas respectivas famílias, o resgate e a garantia de direitos, o acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça e segurança, esporte, lazer e cultura, guardando compromisso ético, político e a multidisciplinaridade das ações.

 

Art. 12 As atividades desenvolvidas buscam contribuir para o fortalecimento de ações coletivas de enfrentamento da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

Art. 13 São atividades desenvolvidas pelo Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela:

 

I - triagem Social dos casos recebidos;

 

II - entrevista Inicial com o usuário e seus familiares;

 

III - anamnese Social e Psicológica;

 

IV - visita domiciliar;

 

V - diagnóstico Social e, ou, Laudo Social;

 

VI - elaboração do Plano de Atendimento individual;

 

VII - identificação dos casos, com levantamento das informações peculiares à situação;

 

VIII - orientação familiar;

 

IX - encaminhamento e acompanhamento das crianças e adolescentes à escola;

 

X - visita as escolas para verificar a freqüência e o rendimento dos usuários;

 

XI - avaliação individual dos casos atendidos para acompanhamento da evolução social na família;

 

XII - encaminhamento da família para Programas de Renda Mínima e Geração de Emprego;

 

XIII - atendimento de Terapia Individual e Familiar;

 

XIV - integração efetiva com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Defensoria Pública e a Promotoria Pública;

 

XV - encaminhamento e acompanhamento permanente dos casos junto à rede de Serviços de Garantia dos Direitos - SGD;

 

XVI - atendimento psicossocial semanal às crianças e adolescentes;

 

XVII - reuniões ordinárias e extraordinárias com técnicos e profissionais do Programa sempre que se faz necessário;

 

XVIII - estudos de Caso periódicos;

 

XIX - atividades terapêuticas manuais;

 

XX - atividades lúdicas;

 

XXI - encaminhamento e acompanhamento para atividades culturais, esportivas e de lazer;

 

XXII - encontros culturais, palestras e demais atividades que despertem e resgatem a dignidade violada dos usuários;

 

XXIII - reuniões com a comunidade escolar;

 

XXIV - Grupo de Apoio Mútuo entre Mães;

 

XXV - orientação e acompanhamento sócio jurídico às vítimas;

 

XXVI - abordagem educativa buscando retirar as crianças e adolescentes da situação de violação dos direitos;

 

XXVII - Estabelecimento de um plano de ações integradas com vista à remissão dos casos atendidos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 14 As instalações físicas do Serviço Sentinela devem observar, para a plena realização de seus objetivos, os seguintes itens:

 

I - oferecer espaço físico compatível com os serviços ofertados;

 

II - dispor de ambientes reservados para recepção das famílias, das crianças e adolescentes;

 

III - dispor de local adequado para o atendimento individual e familiar, trabalhos de grupos e reuniões, atividades orientadas para o desenvolvimento da sociabilidade das famílias, além de áreas convencionais para os serviços auxiliares;

 

IV - oferecer um ambiente acolhedor para facilitar a expressão das necessidades e opiniões, garantindo privacidade e preservação da integridade e dignidade dos usuários, assegurando a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção;

 

V - a recepção deve ofertar as informações acerca dos serviços e suas normas de Funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 15 A contratação dos profissionais para atender ao Serviço Sentinela, será feita através de contratos administrativos, por prazo determinado e finalidade certa, pelo período de um (01) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo único - As contratações se darão após a realização do Processo Seletivo Simplificado para a ocupação dos cargos.

 

Art. 16 Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que satisfazerem os seguintes requisitos:

 

a) Ser maior de 18 (dezoito) ano de idade;

b) Estar em gozo dos seus direitos políticos;

c) Estar quites com o serviço eleitoral;

d) Ter bons antecedentes;

e) Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;

f) Possuir habilitação profissional para o exercício da função.

 

Art. 17 As funções, seus quantitativos, carga horária e valores são os constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei e segue as orientações na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS 2006.

 

Art. 18 As atribuições de cada cargo serão discriminadas no Regimento Interno específico do Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela.

 

Art. 19 Em caso de disponibilidade, os profissionais do Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela poderão atender às demandas dos Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade, que no caso do Município de Vargem Alta, trata-se da Casa de Passagem “Sonhando Juntos”.

 

Art. 20 Havendo disponibilidade, o Município poderá disponibilizar funcionários efetivos para preencher os cargos do Serviço.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 21 O Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela, funcionará de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 01 hora de intervalo para almoço.

 

Art. 22 O Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela, manterá um serviço contínuo de recepção para acolhimento dos casos e direcionamento para atendimento especializado da Equipe Técnica. 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 O Serviço Sentinela terá o prazo máximo de 03 (três) meses após a publicação desta Lei para elaboração de seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único - Após elaborar e aprovar o seu Regime Interno, o Serviço Sentinela deverá encaminhar o mesmo ao Chefe do Poder Executivo para que se proceda a sua homologação.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos provenientes do co-financiamento do Governo Federal, através do Piso Fixo de Média Complexidade.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis nºs 399/02, 410/03, 465/05 e 684/07.

 

Vargem Alta-ES, 05 de dezembro de 2008.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

(Redação dada pela Lei nº 881/2010)

(Redação dada pela Lei nº 916/2011)

(Redação dada pela Lei nº 955/2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.037/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1271/2019)

CARGOS

C. HORÁRIA

Nº DE VAGAS

VENCIMENTO

Assistente Social

30 horas

01

R$ 1.588,29

Recepcionista

40 horas

01

R$ 740,64

Auxiliar de Serviços Gerais

40 horas

01

R$ 740,64

Educador

20 horas

01

R$ 819,30

Psicólogo

30 horas

01

R$ 1.588,29

Motorista

40 horas

01

R$ 851,08