LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 14 DE MAIO DE 2009

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 008, DE 03 DE MAIO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 4º do artigo 123, da Lei Complementar n° 008, de 03 de maio de 2002, alterada pelas Leis Complementares nºs 013, de 17 de dezembro de 2004 e 019, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 ...........................................................

 

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§ 4º A alíquota de contribuição do Município, de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá a 17,59% (dezessete vírgula cinqüenta e nove por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes.”

 

Art. 2º O art. 125 da Lei Complementar n° 008, de 03 de maio de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 013, de 17/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 125 A taxa de administração prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, é de 2% dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.”

 

Art. 3º A alíquota de contribuição estabelecida no § 4º do artigo 123, da Lei Complementar n° 008, de 03 de maio de 2002, com redação alterada por esta Lei Complementar, será exigida a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar, transferir ou utilizar-se de recursos e dotações orçamentárias próprias para a execução da presente Lei.

 

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 14 de maio de 2009.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta