LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003, DE 02 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 010/03, de 02 de julho de 2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 015/05, 016/05, 018/05, 021/06, 022/06 e 025/07, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 ...............................

 

I – para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal e para cumprimento de mandato eletivo no Município de Vargem Alta;

 

II – nos casos de licença previstas no artigo 110, I, II, III, VII e IX.”

 

Art. 29 (REVOGADO)

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º (REVOGADO)”

 

 Art. 35 Poderá haver substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo de provimento efetivo, em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no artigo 89.”

 

Art. 37 O servidor público municipal poderá ser cedido aos Governos da União, deste e de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios.

 

§ 1º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

§ 2º Somente será permitida a cessão com ônus, quando o serviço a ser prestado esteja relacionado aos interesses do Município de Vargem Alta.”

 

Art. 38 (REVOGADO)”

 

Art. 88 ................................

 

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d) licenças previstas no artigo 110, I a III e IX.”

 

Art. 95 O serviço noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.”

 

Art. 101 ..................................

 

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V – faltas injustificadas até o limite de 05 (cinco) durante o decênio.”

 

Art. 130 ................................

 

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§ 5º O servidor afastado em licença por motivo de doença em pessoa da família que retornar a atividade e que obtiver nova licença dentro do período de 06 (seis) meses, aplicar-se-á o disposto no § 2º.

 

§ 6º O servidor afastado na forma deste artigo, não fará jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade, opção ou complemento salarial decorrente de Cargo Comissionado ou Função de Confiança.”

 

Art. 133  .......................................

 

Parágrafo único - A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal para anotações em sua ficha funcional e terá início no dia imediato ao do registro da candidatura, findando-se no dia imediato após o pleito.

 

Art. 134 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público efetivo e estável, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo mínimo de 04 (quatro) meses até o máximo de 04 (quatro) anos.

 

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§ 3º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização a qualquer título, aos cofres do Município.

 

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo continua como segurado do sistema de Previdência dos Servidores do Município, cabendo-lhe, opcionalmente, recolher as contribuições devidas por ele e pelo Município em referência ao seu cargo, junto à entidade previdenciária referida.

 

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§ 9º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada uma única vez, observado o limite do prazo máximo estipulado.”

 

 

Art. 166  .................................

 

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§ 4º O auxílio-natalidade será pago em até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao parto, ao aborto não provocado após o 6º (sexto) mês de gravidez e a adoção, mediante requerimento protocolizado neste órgão público, com respectiva cópia da Certidão ou, comprovação judicial em caso de adoção.

 

Art. 196 ..................................

 

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§ 3º Tratando-se de prejuízo ao erário público, com comprovada culpa ou dolo do servidor, poderá o Município promover desconto em folha de pagamento como forma de ressarcimento, obedecidos aos limites legais.”

 

Art. 202 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do artigo 191, I a III, de inobservância de dever funcional prevista nesta Lei, que não requeira imposição de penalidade mais grave e, ainda, nos casos de penalidade de multa de trânsito sofrida pelos servidores, com comprovada negligência, imprudência ou imperícia.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 01 de outubro de 2009.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta