LEI
COMPLEMENTAR Nº 32, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003, DE 02 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar
nº 010/03, de 02 de julho de 2003, alterada pelas Leis
Complementares nºs 015/05, 016/05, 018/05, 021/06, 022/06 e 025/07, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 ...............................
I – para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de
direção de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal e para cumprimento
de mandato eletivo no Município de Vargem Alta;
II – nos casos de licença previstas no artigo 110, I, II, III, VII e
IX.”
“Art. 29 (REVOGADO)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)”
“Art. 35
Poderá haver substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão ou de função gratificada.
§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo de provimento efetivo,
em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação
prevista no artigo
“Art. 37 O servidor público municipal poderá ser
cedido aos Governos da União, deste e de outros Estados, dos Territórios, do
Distrito Federal ou de outros Municípios.
§ 1º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de
origem sob pena de incorrer em abandono de cargo.
§ 2º Somente será permitida a cessão com ônus, quando o serviço a ser
prestado esteja relacionado aos interesses do Município de Vargem Alta.”
“Art. 38 (REVOGADO)”
“Art. 88 ................................
...............................................
d) licenças previstas no artigo 110, I a III e IX.”
“Art. 95 O serviço noturno será remunerado com
acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal, considerando-se para os
efeitos deste artigo, os serviços prestados entre as 22 (vinte e duas) horas de
um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.”
“Art. 101 ..................................
...................................................
V – faltas injustificadas até o limite de 05 (cinco) durante o
decênio.”
“Art. 130 ................................
................................................
§ 5º O servidor afastado em licença por motivo de doença em pessoa da
família que retornar a atividade e que obtiver nova licença dentro do período
de 06 (seis) meses, aplicar-se-á o disposto no § 2º.
§ 6º O servidor afastado na forma deste artigo, não fará jus aos
adicionais de insalubridade, periculosidade, opção ou complemento salarial
decorrente de Cargo Comissionado ou Função de Confiança.”
“Art. 133
.......................................
Parágrafo único - A licença prevista neste artigo
será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de
pessoal para anotações em sua ficha funcional e terá início no dia imediato ao
do registro da candidatura, findando-se no dia imediato após o pleito.”
“Art. 134 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público
efetivo e estável, licença para o trato de interesses particulares, sem
remuneração, pelo prazo mínimo de 04 (quatro) meses até o máximo de 04 (quatro)
anos.
.................................................
§ 3º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor
público que esteja obrigado à devolução ou indenização a qualquer título, aos
cofres do Município.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo continua como segurado do
sistema de Previdência dos Servidores do Município, cabendo-lhe, opcionalmente,
recolher as contribuições devidas por ele e pelo Município em referência ao seu
cargo, junto à entidade previdenciária referida.
.......................................................................
§ 9º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada uma
única vez, observado o limite do prazo máximo estipulado.”
“Art. 166 .................................
.................................................
§ 4º O auxílio-natalidade será pago em até 60 (sessenta) dias subseqüentes
ao parto, ao aborto não provocado após o 6º (sexto) mês de gravidez e a adoção,
mediante requerimento protocolizado neste órgão público, com respectiva cópia
da Certidão ou, comprovação judicial em caso de adoção.”
“Art. 196 ..................................
..................................................
§ 3º Tratando-se de prejuízo ao erário público, com comprovada culpa ou
dolo do servidor, poderá o Município promover desconto em folha de pagamento
como forma de ressarcimento, obedecidos aos limites legais.”
“Art. 202 A advertência será aplicada nos casos
de violação de proibição constante do artigo 191, I a III, de inobservância de
dever funcional prevista nesta Lei, que não requeira imposição de penalidade
mais grave e, ainda, nos casos de penalidade de multa de trânsito sofrida pelos
servidores, com comprovada negligência, imprudência ou imperícia.”
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 01 de outubro de
2009.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta