REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 1º A Procuradoria Geral, órgão que representa o Município
judicial e extrajudicialmente, com atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo, terá sua estrutura organizacional regida na forma
desta Lei, conforme dispõe o artigo 75 da Lei
Orgânica Municipal.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município terá como atribuições:
I - representar o Município
judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos legalmente
permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer
acordos sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos da Lei;
II - promover a cobrança
judicial da dívida ativa do Município;
III - prestar funções de
consultoria e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal, aos órgãos da
administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar
e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das Leis e ou atos
administrativos;
IV - representar o Município
perante o Tribunal de Contas quando necessário;
V - exercer a 1ª instância de
julgamento administrativo, conforme a Lei lhe atribuir;
VI - redigir e examinar os
Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos;
VII - promover e prover seu auto
gerenciamento e assessoramento;
VIII - acompanhar a evolução da
Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais;
IX - desenvolver outras
atribuições judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 3º A estrutura de pessoal e organizacional básica específica
da Procuradoria Geral do Município será constituída por:
I - Procurador Geral;
II - Procurador;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Gerência de Processos e
Legislação;
§ 1º Os cargos em comissão previstos nos incisos I e IV deste
artigo, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo,
integrando a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, equivalentes às
seguintes referencias: Procurador Geral do Município – CC; Gerência de
Processos e Legislação – CC-III.
§ 2º O cargo em comissão de Assessor Jurídico, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, integra a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal com a referencia CC-A e vencimento de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º Fica criado no quadro geral do Plano de Carreira e de
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta o cargo de
provimento efetivo de Procurador, previsto no inciso II, do art. 3º.
Art. 5º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do
Município, cargo atribuído a advogados maiores de 35 (trinta e cinco) anos,
inscritos no mínimo a 05 (cinco) anos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 5º. A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, cargo atribuido a advogado,
de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Lei Complementar nº
46/2017)
Parágrafo único - O cargo de
Assessor Jurídico será conferido a advogados inscritos na OAB a pelo menos 03
(três) anos, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada.
Parágrafo único - O cargo de Assessor Jurídico será conferido
a pessoas com formação de nível superior na área de Direito, inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, de reiterada atuação na área jurídica e conduta
ilibada. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 39/2013)
Art. 6º Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de
Procurador serão lotados na Procuradoria Geral do Município e, demonstrado
interesse administrativo, poderá o servidor ser deslocado para prestar
assistência a outras secretarias.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo de Procurador são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
legislação municipal específica, cuja investidura se dará mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Além das exigências comuns aos demais cargos públicos
municipais, o candidato deverá ser inscrito a pelo menos 03 (três) anos na
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da
carreira de Procurador é estatuário e tem natureza de Direito Público, regido
pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.
§ 3º O cargo de Procurador está vinculado ao Plano de Carreira
e de Vencimentos dos Servidores Públicos, pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e demais legislações complementares.
§ 4º O Procurador será remunerado de acordo com a Tabela de
Vencimentos constante do Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores
Públicos, conforme o seu enquadramento e a evolução funcional.
§ 5º O Procurador será aposentado em conformidade com os
dispositivos constitucionais e nos termos e condições estabelecidas na
legislação previdenciária do Município de Vargem Alta.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 8º São atribuições do Procurador Geral do Município, dentre
outras:
I - receber as citações
iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos
ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a intervir, bem
como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança;
II - representar e defender o
Município, por si ou através de Procurador Municipal designado, em juízo ou
fora dele, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta
atribuição, inclusive podendo delegar funções a servidores da PGM;
III - promover a administração
da PGM, observadas as limitações administrativas;
IV - delegar atribuições aos
demais servidores lotados na PGM;
V - aplicar penas disciplinares
aos servidores da PGM;
VI - designar, quando
necessário, servidores da PGM, para atuar em outras comarcas e foros, para melhor
acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que em esfera
administrativa;
VII - indicar o Procurador que
deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;
VIII - designar servidores da
PGM para assessoramento direto junto a outras Secretarias Municipais, quando
solicitado;
IX - dirimir dúvidas de
atribuições da PGM;
X - determinar, após requisitado
e autorizado por escrito pelo Chefe do Poder Executivo, a propositura de ações
judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses do Município e
autorizar suspensões de processos;
XI - propor a realização de
licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de
materiais e serviços necessários à PGM;
XII - decidir sobre casos e
situações omissos desta Lei, referentes à PGM;
XIII - praticar demais atos que
lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Compete aos Procuradores e Assessores Jurídicos, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - ajuizar ações de qualquer
espécie, quando determinado pelo Procurador Geral;
II - contestar ações e responder
mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município em qualquer
feito onde haja interesse deste;
III - elaborar minutas de peças
processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral;
IV - acompanhar os processos
judiciais, em todas as instâncias e em todas as esferas, cível, federal e
trabalhista, onde o Município é ré, autor ou mesmo litisconsorte (defesas,
audiências, recursos, etc.);
V - acompanhar juridicamente os
processos administrativos externos, Tribunal de Contas e Ministério Público,
onde o Município é ré ou autor (defesas, audiências, recursos, etc.);
VI - realizar o acompanhamento
jurídico de processos administrativos internos, referentes ao setor pessoal
(comissões e apurações de vários tipos);
VII - realizar acompanhamento
jurídico de processos administrativos internos, referente às licitações;
VIII - elaborar, quando
solicitado e necessário, contratos administrativos;
IX - emitir pareceres de maneira
geral e, principalmente, referente à contratação direta, contratos
administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, etc.
X - orientar juridicamente os
demais setores da administração;
XI - emitir pareceres em matéria
de natureza técnica, administrativa e econômico-financeira, de interesse da
Administração, atinente a sua área de atuação, para subsidiar decisões
superiores;
XII - desempenhar outras
atribuições determinadas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único - Os Procuradores e Assessores Jurídicos poderão
atuar em conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico
específico em especial: Trabalhista; Administrativa e Constitucional; Fiscal e
Tributária; Civil e Processual; Ambiental e Direitos Difusos e Coletivos;
Contratos, Licitações e Concessões.
Art. 10 Compete à Gerência de Processos e Legislação:
I - analisar e elaborar
pareceres que subsidiem decisões superiores, em consonância com a legislação e
as normas regulamentares vigentes;
II - assessorar o superior hierárquico
imediato em assuntos de natureza administrativa e jurídica;
III - requisitar aos órgãos e
entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de
documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses
da Municipalidade;
IV - elaborar minutas de
projetos de Lei, Decretos, regulamentos e outros atos da Administração;
V - acompanhar a tramitação de
projetos de Lei de interesse da Administração, sugerindo, quando necessário,
providências a serem adotadas pelo Poder Executivo;
VI - fazer o acompanhamento e a
análise sistemática da legislação municipal e atos da Administração;
VII - organizar e manter
atualizada a legislação municipal;
VIII - coordenar, elaborar,
revisar e consolidar a legislação municipal, zelando pelo seu cumprimento;
IX - propor alteração e/ou
adequação à legislação municipal;
X - providenciar e encaminhar,
para publicação, os atos oficiais de sua área de atuação;
XI - promover o controle do
horário de trabalho, apurando a freqüência do pessoal lotado na Procuradoria;
XII - coordenar o processo de
elaboração de proposta orçamentárias anuais e plurianuais;
XIII - efetuar o controle, o
acompanhamento e a avaliação das ações da Procuradoria de acordo com as metas
fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a sua
execução orçamentária, providenciando as alterações e correções que se fizerem
necessárias;
XIV - propor projetos de atos
legislativos ou normativos referentes à organização, reorganização ou modernização
administrativa no âmbito da Procuradoria;
XV - exercer outras atividades
afins determinadas pelo Procurador Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Advogado constante
do quadro geral do Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos
do Município de Vargem Alta.
Art. 12 Os cargos em comissão específicos da Procuradoria Geral do
Município vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica e quantitativo são os constantes do Anexo único, parte
integrante desta Lei.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis
Complementares nºs 014/2005, 020/2006 e 029/2009.
Vargem
Alta-ES, 31 de dezembro de 2012.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO ÚNICO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO