REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 1º A Procuradoria Geral, órgão que representa o Município judicial e extrajudicialmente, com atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, terá sua estrutura organizacional regida na forma desta Lei, conforme dispõe o artigo 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município terá como atribuições:

 

I - representar o Município judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos da Lei;

 

II - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

 

III - prestar funções de consultoria e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal, aos órgãos da administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das Leis e ou atos administrativos;

 

IV - representar o Município perante o Tribunal de Contas quando necessário;

 

V - exercer a 1ª instância de julgamento administrativo, conforme a Lei lhe atribuir;

 

VI - redigir e examinar os Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos;

 

VII - promover e prover seu auto gerenciamento e assessoramento;

 

VIII - acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais;

 

IX - desenvolver outras atribuições judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 3º A estrutura de pessoal e organizacional básica específica da Procuradoria Geral do Município será constituída por:

        

I - Procurador Geral;

        

II - Procurador;

        

III - Assessoria Jurídica;

        

IV - Gerência de Processos e Legislação;

 

§ 1º Os cargos em comissão previstos nos incisos I e IV deste artigo, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, integrando a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, equivalentes às seguintes referencias: Procurador Geral do Município – CC; Gerência de Processos e Legislação – CC-III.

 

§ 2º O cargo em comissão de Assessor Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, integra a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal com a referencia CC-A e vencimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 4º Fica criado no quadro geral do Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta o cargo de provimento efetivo de Procurador, previsto no inciso II, do art. 3º.

 

Art. 5º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, cargo atribuído a advogados maiores de 35 (trinta e cinco) anos, inscritos no mínimo a 05 (cinco) anos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 5º. A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, cargo atribuido a advogado, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)

 

Parágrafo único - O cargo de Assessor Jurídico será conferido a advogados inscritos na OAB a pelo menos 03 (três) anos, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada.

 

Parágrafo único - O cargo de Assessor Jurídico será conferido a pessoas com formação de nível superior na área de Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2013)

 

Art. 6º Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Procurador serão lotados na Procuradoria Geral do Município e, demonstrado interesse administrativo, poderá o servidor ser deslocado para prestar assistência a outras secretarias.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo de Procurador são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em legislação municipal específica, cuja investidura se dará mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º Além das exigências comuns aos demais cargos públicos municipais, o candidato deverá ser inscrito a pelo menos 03 (três) anos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador é estatuário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.

 

§ 3º O cargo de Procurador está vinculado ao Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

§ 4º O Procurador será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos, conforme o seu enquadramento e a evolução funcional.

 

§ 5º O Procurador será aposentado em conformidade com os dispositivos constitucionais e nos termos e condições estabelecidas na legislação previdenciária do Município de Vargem Alta.

 

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 8º São atribuições do Procurador Geral do Município, dentre outras:

        

I - receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança;

        

II - representar e defender o Município, por si ou através de Procurador Municipal designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição, inclusive podendo delegar funções a servidores da PGM;

        

III - promover a administração da PGM, observadas as limitações administrativas;

        

IV - delegar atribuições aos demais servidores lotados na PGM;

        

V - aplicar penas disciplinares aos servidores da PGM;

        

VI - designar, quando necessário, servidores da PGM, para atuar em outras comarcas e foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que em esfera administrativa;

        

VII - indicar o Procurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;

        

VIII - designar servidores da PGM para assessoramento direto junto a outras Secretarias Municipais, quando solicitado;

        

IX - dirimir dúvidas de atribuições da PGM;

        

X - determinar, após requisitado e autorizado por escrito pelo Chefe do Poder Executivo, a propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses do Município e autorizar suspensões de processos;

        

XI - propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários à PGM;

        

XII - decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes à PGM;

 

XIII - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal.

        

Art. 9º Compete aos Procuradores e Assessores Jurídicos, em suas respectivas áreas de atuação:

 

I - ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral;

 

II - contestar ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município em qualquer feito onde haja interesse deste;

 

III - elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral;

 

IV - acompanhar os processos judiciais, em todas as instâncias e em todas as esferas, cível, federal e trabalhista, onde o Município é ré, autor ou mesmo litisconsorte (defesas, audiências, recursos, etc.);

 

V - acompanhar juridicamente os processos administrativos externos, Tribunal de Contas e Ministério Público, onde o Município é ré ou autor (defesas, audiências, recursos, etc.);

 

VI - realizar o acompanhamento jurídico de processos administrativos internos, referentes ao setor pessoal (comissões e apurações de vários tipos);

 

VII - realizar acompanhamento jurídico de processos administrativos internos, referente às licitações;

 

VIII - elaborar, quando solicitado e necessário, contratos administrativos;

 

IX - emitir pareceres de maneira geral e, principalmente, referente à contratação direta, contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, etc.

 

X - orientar juridicamente os demais setores da administração;

 

XI - emitir pareceres em matéria de natureza técnica, administrativa e econômico-financeira, de interesse da Administração, atinente a sua área de atuação, para subsidiar decisões superiores;

 

XII - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral.

 

Parágrafo único - Os Procuradores e Assessores Jurídicos poderão atuar em conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico específico em especial: Trabalhista; Administrativa e Constitucional; Fiscal e Tributária; Civil e Processual; Ambiental e Direitos Difusos e Coletivos; Contratos, Licitações e Concessões.

 

Art. 10 Compete à Gerência de Processos e Legislação:

 

I - analisar e elaborar pareceres que subsidiem decisões superiores, em consonância com a legislação e as normas regulamentares vigentes;

 

II - assessorar o superior hierárquico imediato em assuntos de natureza administrativa e jurídica;

 

III - requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da Municipalidade;

 

IV - elaborar minutas de projetos de Lei, Decretos, regulamentos e outros atos da Administração;

 

V - acompanhar a tramitação de projetos de Lei de interesse da Administração, sugerindo, quando necessário, providências a serem adotadas pelo Poder Executivo;

 

VI - fazer o acompanhamento e a análise sistemática da legislação municipal e atos da Administração;

 

VII - organizar e manter atualizada a legislação municipal;

 

VIII - coordenar, elaborar, revisar e consolidar a legislação municipal, zelando pelo seu cumprimento;

 

IX - propor alteração e/ou adequação à legislação municipal;

 

X - providenciar e encaminhar, para publicação, os atos oficiais de sua área de atuação;

 

XI - promover o controle do horário de trabalho, apurando a freqüência do pessoal lotado na Procuradoria;

 

XII - coordenar o processo de elaboração de proposta orçamentárias anuais e plurianuais;

 

XIII - efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Procuradoria de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a sua execução orçamentária, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;

 

XIV - propor projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organização, reorganização ou modernização administrativa no âmbito da Procuradoria;

 

XV - exercer outras atividades afins determinadas pelo Procurador Geral.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Advogado constante do quadro geral do Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.

 

Art. 12 Os cargos em comissão específicos da Procuradoria Geral do Município vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica e quantitativo são os constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 014/2005, 020/2006 e 029/2009.

 

Vargem Alta-ES, 31 de dezembro de 2012.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

ANEXO ÚNICO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO