O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Vargem Alta o Programa Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico.
Art. 2º O Programa Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico tem por objetivos:
I - consolidar a economia municipal;
II - promover a igualdade social.
Parágrafo único. As ações de incentivo à economia municipal consistem no fomento à geração de emprego, mediante apoio aos munícipes e às empresas instaladas ou que queiram se instalar, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 3º O Programa Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico, consistirá nos seguintes benefícios a serem concedidos na forma disposta nesta Lei:
I - serviços de terraplanagem na zona rural ou urbana;
II - limpeza de áreas de eventos públicos ou particulares, para a realização de festas;
III - abertura e manutenção dos acessos às fábricas e indústrias;
IV - abertura e ensaibramento nas estradas que dão acesso às residências, fábricas e indústrias;
VI - abertura de bueiros e cessão de manilhas para proprietários e empresas.
Art. 4º Os serviços previstos no artigo 3º serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento e Serviços Urbanos e pela Secretaria Municipal de Interior, que os agendará conforme disponibilidade, sem prejuízo do serviço público.
§ 1º Os agendamentos serão publicados periodicamente nas páginas das respectivas pastas, contendo minimamente os itens:
1 Nº do procedimento;
2 data do requerimento;
3 nome do requerente;
4 equipamento solicitado;
5 serviço a ser realizado;
6 Licenciamento ambiental;
7 localidade da realização do serviço;
8 Situação do atendimento;
9 data prevista para o atendimento e eventuais alterações;
10 Justificativa quanto eventual alteração.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de máquinas e equipamentos de propriedade do Município, bem como fornecer artefatos de cimento como manilhas produzidas pela municipalidade.
Art. 6º Pela execução de serviços com máquinas e caminhões previstos no art. 3º, será pago um valor/hora para as máquinas ou valor/km no caso de caminhões, e pela confecção de manilhas será pago um valor referente a quantidade de cimento utilizada na fabricação, conforme tabelas constantes do Anexo I.
§ 1º Os valores especificados nas tabelas constantes do Anexo I são proporcionais ao custo aproximado com o combustível consumido pela respectiva máquina ou caminhão, bem como ao cimento utilizado para a confecção dos artefatos, podendo ser reajustado, conforme a variação do preço do combustível e do cimento, via Decreto.
§ 2º Fica dispensado o pagamento quando o serviço for realizado em vias de acesso, mesmo quando transpassar propriedades particulares.
§ 3º Excepcionalmente, nos serviços a serem realizados para particulares em situações de calamidades, emergências ou de insuficiência de recursos, devidamente atestado por laudo social e da defesa civil, estes serão dispensados de pagamento.
Art. 7º Os interessados que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão se beneficiar das concessões previstas na presente Lei, até a quitação de seu compromisso fiscal.
Art. 8º Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços, o interessado deverá tomar as providências necessárias, sob pena de não ser realizada a sua execução.
Art. 9º Os serviços prestados serão requeridos via E-docs/E-flow encaminhados a Secretaria de Interior ou a Secretaria Obras, Desenvolvimento e Serviços Urbanos, mediante o envio do requerimento e das documentações necessárias conforme ANEXO II.
§ 1° O Processo será composto por no mínimo os seguintes documentos:
1 Requerimento;
2 Documentação de identificação do requerente (documento de identidade com foto e CPF);
3 Documentação de Posse da área (se aplicável);
4 Dispensa ou Licenciamento Ambiental (se aplicável).
5 Autorização do proprietário (caso o requerente não seja o dono)
§ 2º O requerimento deverá conter no mínimo as seguintes informações:
1 Nome completo do requerente;
2 Documento de identificação e CPF do requerente;
3 Endereço do requerente;
4 Endereço do local onde será realizado os serviços com coordenadas UTM 24K ou em Graus.
5 Data;
6 Serviço e Equipamento requerido ou quantidade e tipo de Manilhas solicitada;
7 Estimativa de horas-maquina a ser utilizada ou quilometragem a ser percorrida.
Art. 10 Os interessados em débito com o pagamento de serviços já realizados, não terão novos atendimentos até que o mesmo seja comprovadamente quitado.
Art. 11 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe a presente Lei e não o aplicar para o fim requerido e concedido, ficará sujeito à impedimento no recebimento de novos serviços.
Art. 12 Após protocolo o requerimento seguirá o fluxo conforme Anexo III.
Art. 13 Realizado o agendamento do serviço, este devera ser divulgado semanalmente no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, bem como eventuais reagendamentos.
§ 1º Deverão ser divulgados os dados mínimos suficientes para identificação dos beneficiários, maquinário utilizado, serviço solicitado, local de realização do serviço e dia do provável atendimento.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente das secretarias, suplementadas se necessário.
Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 949, de 15 de dezembro de 2011 e a Lei nº 1.014, de 16 de maio de 2013 e suas alterações.
Vargem Alta-ES, 15 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
|
EQUIPAMENTO |
CONSUMO APROXIMADO POR
KM OU HORA |
VALOR (UFMVA) POR KM OU
HORA |
|
Tratores agrícola de pneu |
10 L/h |
19 UFMVA/hora |
|
Retro
escavadeira |
10
L/h |
21
UFMVA/hora |
|
Trator de esteira D-51 |
20
L/h |
41
UFMVA/hora |
|
Escavadeira
Pocan PC 160 LC |
20
L/h |
31
UFMVA/hora |
|
Motoniveladora
tipo Patrol |
20 L/h |
39 UFMVA/hora |
|
Pá
Carregadeira |
15
L/h |
35
UFMVA/hora |
|
Caminhão
caçamba Truck |
2
km/L |
1
UFMVA/km |
|
Caminhão
Volks 15-180 |
2,5
km/L |
1
UFMVA/km |
|
Caminhão
Ford F 12000 |
2,5
km/L |
1
UFMVA/km |
|
QUANTIDADE |
DIÂMETRO |
VALOR (UFMVA) |
|
2 sacos de cimento |
manilha 0,60 |
18 |
|
1 saco de cimento |
manilha 0,40 |
9 |
|
½ saco de cimento |
manilha 0,30 |
5 |
|
⅓ saco de cimento |
manilha 0,20 |
3 |
DADOS DO REQUERENTE
Nome Completo:
Documento de Identidade:
CPF:
Endereço:
Número:
Bairro / Localidade:
Cidade:
Estado:
DADOS DO SERVIÇO DE HORA-MÁQUINA:
Equipamento Solicitado: Endereço:
Número:
Bairro / Localidade:
Coordenadas UTM 24K ou Graus Decimais:
Estimativa de Horas:
DADOS DO REQUERENTE
Nome Completo:
Documento de Identidade:
CPF:
Endereço:
Número:
Bairro / Localidade:
Cidade:
Estado:
DADOS DO SERVIÇO DE CAMINHÃO
Veículo Solicitado:
Dados da Viagem
a) Local de Saída:
Coordenadas UTM 24K ou Graus Decimais:
b) Local de Chegada:
Coordenadas UTM 24K ou Graus Decimais:
C) Numero de Viagens Programadas:
DADOS DO REQUERENTE
Nome Completo:
Documento de Identidade:
CPF:
Endereço:
Numero:
Bairro / Localidade:
Cidade:
Estado:
DADOS DO LOCAL DESTINO DAS MANILHAS
Endereço:
Número:
Bairro/Localidade:
Cidade:
Estado:
Coordenadas (UTM ou graus decimais):
DADOS DAS MANILHAS
Diâmetro da Manilha:
Quantidade:
