LEI Nº 720, DE 18 DE MARÇO 2008

 

DISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o emprego público de Agente Comunitário de Saúde, atividade pública a ser executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal da administração direta do Município.

 

Art. 2º O emprego público criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme determina o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição.

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

 

Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

 

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

 

II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

 

III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

 

IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

 

V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

 

VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I – residir na comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

 

III – haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo único - Compete à Secretária Municipal de Saúde, a definição da área geográfica em que o agente irá atuar, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretária Estadual de Saúde.

 

Art. 5º A contratação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 6º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 dias, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei;

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;

 

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento, o qual se estabelece no inciso I deste artigo; e

 

V – deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei

 

Parágrafo único - Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.

 

Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente.

 

Art. 8º Ficam criados 55 (cinqüenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), com remuneração mensal de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação desses profissionais.

 

Art. 8º Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), com remuneração mensal de R$ 1.107,69 (mil cento e sete reais e sessenta e nove centavos). (Redação dada pela Lei n° 1.271/2019)

 

Art. 8º Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), com remuneração mensal de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 1.413/2022)

 

Art. 8º Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), com remuneração mensal de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 1.451/2023)

 

Art. 8º Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), com remuneração mensal de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). (Redação dada pela Lei nº 1.481/2023)

 

Art. 8º Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), com remuneração mensal de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)

 

Art. 9º As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 8º correrão à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.

 

Art.10 O Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Lei, tornará pública a listagem dos agentes comunitários de saúde que exercem na presente data, atividade de agente comunitário de saúde no Município indicando se o mesmo decorre de contrato:

 

I – firmado com a administração pública sem qualquer forma de seleção pública;

 

II – firmado com a administração pública por força de aprovação em processo seletivo publico realizado pelo Município ou Estado;

 

III – firmado com pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal e se o contrato de trabalho do agente comunitário de saúde decorreu de aprovação em processo seletivo autorizado e supervisionado pelo Município, mas realizado pela pessoa jurídica.

 

Art. 11 As situações previstas nos incisos I, II e III, do art. 10, deverão ser certificadas pela administração pública municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 12 Os processos seletivos realizados pela administração pública municipal antes da data de edição da Emenda Constitucional 51/2006 serão considerados convalidados, após o ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no art.11, devendo os agentes comunitários, a eles submetidos e em efetivo exercício na profissão até a data de edição da Lei n. 11.350/2006, serem cotados no quadro de pessoal da administração pública direta, como empregado público.

 

Parágrafo único - Os agentes comunitários aprovados no processo seletivo mencionado no caput e que, até a data da publicação da presente Lei, ainda não tiverem sido convocados terão seu direito garantido até o término da data de validade do processo seletivo, conforme previsto no edital.

 

Art. 13 Os processos seletivos realizados por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal serão analisados pelos órgãos municipais competentes a fim de verificar a sua formalidade, como data de realização, publicação de edital, publicação dos resultados, contratos de trabalho, dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária autorização e supervisão da administração pública.

 

Art. 14 Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais previstos no art. 13 foram cumpridos, o órgão competente da administração pública certificará o fato, tornando-o público, e fará publicar a listagem dos agentes comunitários em efetivo exercício na data da publicação da Lei nº 11.350, com contrato de trabalho, em vigor, firmado com a pessoa jurídica de direito público.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário e, repasses de recursos do Ministério da Saúde.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 18 de março de 2008.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

ANEXO ÚNICO

 DA SUBSTITUIÇÃO E/OU DESLIGAMENTO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

1. No caso de afastamento do Agente Comunitário de Saúde, o Coordenador deverá solicitar declaração assinada pelo mesmo, a qual deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Saúde.

 

2. Quando o Agente Comunitário de Saúde não atender às normas e diretrizes do programa preconizado pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, ou cometa falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT o Coordenador deverá:

 

2.1. Aplicar advertência verbal ao Agente Comunitário de Saúde;

 

2.2. Providenciar advertência escrita com ciente do Agente Comunitário de Saúde;

 

2.3. Relatar as irregularidades do desempenho profissional do agente ou mudança de endereço e encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde.

 

3. O Secretário Municipal de Saúde dará vista ao Agente Comunitário de Saúde, o qual terá 10(dez) dias corridos para apresentação de recurso.

 

4. Após apresentação do recurso pelo Agente Comunitário de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde emitirá parecer e encaminhará o processo ao Conselho Municipal de Saúde para julgamento.

 

5. O Conselho Municipal de Saúde, após julgamento, remeterá os autos ao Secretário Municipal de Saúde o qual, caso a conclusão seja pelo desligamento do Agente, providenciará o desligamento do mesmo junto ao setor competente.

 

6. A substituição do Agente Comunitário de Saúde por desligamento do Titular deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação do processo seletivo.

 

7. Não havendo mais agentes comunitários classificados no processo seletivo, deverá o Município providenciar novo processo para que haja continuidade do programa.

 

Vargem Alta-ES, 18 de março de 2008.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta