LEI Nº
720, DE 18 DE MARÇO 2008
DISPÕE
SOBRE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
emprego público de Agente Comunitário de Saúde, atividade pública a ser
executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a
integrar o quadro de pessoal da administração direta do Município.
Art. 2º O emprego público
criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto - Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, conforme determina o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição.
Art. 3º O Agente Comunitário
de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças
e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais
ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão
do gestor municipal.
Parágrafo único - São consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
III – o registro,
para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente Comunitário
de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
I – residir na comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e,
III – haver concluído
o ensino fundamental.
Parágrafo único - Compete à
Secretária Municipal de Saúde, a definição da área geográfica em que o agente
irá atuar, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e
Secretária Estadual de Saúde.
Art. 5º A contratação para o
cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º A administração
pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente
Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se
assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu
prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o
prazo máximo de 30 dias, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento, o qual
se estabelece no inciso I deste artigo; e
V – deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no
art. 4º, inciso I, desta Lei
Parágrafo único - Será considerada falta
grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em
qualquer tempo, de declaração falsa de residência.
Art. 7º O Agente Comunitário
de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela
Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação,
cabendo ao Município a fiscalização permanente.
Art. 8º Ficam criados 55 (cinqüenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário
de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas),
com remuneração mensal de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), cuja despesa
não excederá o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação
desses profissionais.
Art.
8º
Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de
Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas),
com remuneração mensal de R$ 1.107,69 (mil cento e sete reais e sessenta e nove
centavos).
(Redação
dada pela Lei n° 1.271/2019)
Art. 8º Ficam criados 55 (cinquenta
e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com
carga horária semanal de 40h
(quarenta horas),
com remuneração mensal de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 1.413/2022)
Art. 8º Ficam criados
55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária
semanal de
40h (quarenta horas), com remuneração
mensal de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos
e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº
1.451/2023)
Art. 8º Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária
semanal de 40h (quarenta
horas), com remuneração mensal de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). (Redação dada pela
Lei nº 1.481/2023)
Art. 8º Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), com remuneração mensal de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)
Art. 9º As despesas
decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 8º correrão
à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no
Orçamento
do Município.
Art.10 O Município, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Lei, tornará
pública a listagem dos agentes comunitários de saúde que exercem na presente
data, atividade de agente comunitário de saúde no Município indicando se o mesmo decorre de contrato:
I – firmado com a administração pública sem qualquer forma de
seleção pública;
II – firmado com a administração pública por força de aprovação
em processo seletivo publico realizado pelo Município
ou Estado;
III – firmado com
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato,
convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal e se o
contrato de trabalho do agente comunitário de saúde decorreu de aprovação em
processo seletivo autorizado e supervisionado pelo Município, mas realizado
pela pessoa jurídica.
Art. 11 As situações
previstas nos incisos I, II e III, do art. 10, deverão ser certificadas pela administração
pública municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 Os processos
seletivos realizados pela administração pública municipal antes da data de
edição da Emenda Constitucional 51/2006 serão considerados convalidados, após o
ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no
art.11, devendo os agentes comunitários, a eles submetidos e em efetivo
exercício na profissão até a data de edição da Lei n. 11.350/2006, serem
cotados no quadro de pessoal da administração pública direta, como empregado
público.
Parágrafo único - Os agentes
comunitários aprovados no processo seletivo mencionado no caput e que, até a
data da publicação da presente Lei, ainda não tiverem sido convocados terão seu
direito garantido até o término da data de validade do processo seletivo,
conforme previsto no edital.
Art. 13 Os processos
seletivos realizados por pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a
administração pública municipal serão analisados pelos órgãos municipais
competentes a fim de verificar a sua formalidade, como data de realização,
publicação de edital, publicação dos resultados, contratos de trabalho, dentre
outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária autorização e
supervisão da administração pública.
Art. 14 Somente após a
verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais previstos no
art. 13 foram cumpridos, o órgão competente da administração pública
certificará o fato, tornando-o público, e fará publicar a listagem dos agentes
comunitários em efetivo exercício na data da publicação da Lei nº 11.350, com
contrato de trabalho, em vigor, firmado com a pessoa jurídica de direito
público.
Art. 15 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações da Secretaria
Municipal de Saúde, suplementadas se necessário e, repasses de recursos do
Ministério da Saúde.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 18 de março de 2008.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO ÚNICO
DA SUBSTITUIÇÃO
E/OU DESLIGAMENTO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1. No caso de
afastamento do Agente Comunitário de Saúde, o Coordenador deverá solicitar
declaração assinada pelo mesmo, a qual deverá ser
encaminhada ao Secretário Municipal de Saúde.
2. Quando o Agente
Comunitário de Saúde não atender às normas e diretrizes do programa preconizado
pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, ou cometa falta
grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT o Coordenador deverá:
2.1. Aplicar
advertência verbal ao Agente Comunitário de Saúde;
2.2. Providenciar
advertência escrita com ciente do Agente Comunitário de Saúde;
2.3. Relatar as
irregularidades do desempenho profissional do agente ou mudança de endereço e
encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde.
3. O Secretário
Municipal de Saúde dará vista ao Agente Comunitário de Saúde, o qual terá
10(dez) dias corridos para apresentação de recurso.
4. Após apresentação
do recurso pelo Agente Comunitário de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde
emitirá parecer e encaminhará o processo ao Conselho Municipal de Saúde para
julgamento.
5. O Conselho
Municipal de Saúde, após julgamento, remeterá os autos ao Secretário Municipal
de Saúde o qual, caso a conclusão seja pelo desligamento do Agente,
providenciará o desligamento do mesmo junto ao setor competente.
6. A substituição do
Agente Comunitário de Saúde por desligamento do Titular deverá obedecer
rigorosamente à ordem de classificação do processo seletivo.
7. Não havendo mais
agentes comunitários classificados no processo seletivo, deverá o Município
providenciar novo processo para que haja continuidade do programa.
Vargem Alta-ES, 18 de março de 2008.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta