LEI Nº 892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI O BENEFICIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, EM ATIVIDADE NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o benefício do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores
estatutários ativos da administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º
O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio
alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de freqüência
integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as
disponibilidades orçamentárias.
Art. 2º
O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio
alimentação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em caso de freqüência integral ao trabalho, considerando as
necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias. (Redação
dada pela Lei nº 1.060/2010)
Parágrafo único.
O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 10º (décimo) dia útil de
cada mês.
Art. 1º Fica instituído o benefício do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores estatutários, comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos da administração Direta do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)
Art. 2º O benefício mencionado
nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio alimentação, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)
I
- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os servidores comissionados,
contratados, celetistas e eletivos ativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.406/2022)
II
- R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os servidores estatutários
ativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.406/2022)
§ 1º Os valores referem-se à frequência integral ao trabalho, considerando
as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades
orçamentárias. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº
1.406/2022)
§ 2º O pagamento do auxílio
alimentação será feito até o 10º (décimo) dia útil
de cada mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.406/2022)
Art. 2º O
benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio
alimentação, no valor de: (Redação dada pela
Lei nº 1.561/2025)
I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os
servidores comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos; (Redação dada pela Lei nº 1.561/2025)
II - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para
os servidores estatutários ativos; (Redação
dada pela Lei nº 1.561/2025)
§ 1º Os valores referem-se à
frequência integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de
alimentação e as disponibilidades orçamentárias. (Redação
dada pela Lei nº 1.561/2025)
§ 2º O pagamento do auxílio
alimentação será feito até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 1.561/2025)
§ 3º O valor do Auxílio Alimentação dos Conselheiros Tutelares é equiparado ao dos servidores estatutários ativos, nos termos do art. 52, VII, da Lei Municipal nº 886, 18 de novembro de 2010 e alterações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.561/2025)
Art. 3º Na
hipótese de faltas não justificadas o beneficio será calculado e pago em valor
correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22
(vinte e dois) dias trabalhados.
Art. 3º Na hipótese de faltas não justificadas, o beneficio será calculado e pago em valor correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias trabalhados no mês. (Redação dada pela Lei n° 1.252/2018)
Art. 4º A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou através de Cartão-Benefício e terá caráter indenizatório.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio alimentação.
§ 1º O auxílio alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 2º O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º Não fará
jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes situações:
I – licença sem vencimentos;
II – afastamento preventivo em
decorrência de inquérito administrativo;
III – suspensão por medida
disciplinar;
IV – cumprimento de pena
privativa de liberdade;
V – licença para campanha
eleitoral;
VI – afastamento a qualquer
titulo, quando superior a 30(trinta) dias, exceto: os afastamento decorrentes
de desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade;
acidente de trabalho; cessão de servidores, com ônus para outros órgãos da
administração municipal; e afastamento de servidor quando posto a disposição
dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o
Município de Vargem Alta.
VI - faltas e afastamento a qualquer
titulo, exceto: doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho;
cessão de servidores, com ônus para outros órgãos da Administração Municipal; e
afastamento de servidor quando posto a disposição dos governos da União, do
Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Vargem Alta. (Redação
dada pela Lei n° 1252/2018)
Art. 6º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)
I – licença sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)
II – afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)
III – suspensão por medida disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)
IV
– cumprimento de pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)
V – licença para campanha eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)
VI – afastamento a qualquer título, quando superior a 30(trinta) dias, exceto: os afastamento decorrentes de desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; cessão de servidores, com ônus para outros órgãos da administração municipal; e afastamento de servidor quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)
Parágrafo Único. Para efeito de pagamento do beneficio será utilizado como base de calculo àquilo que dispõe o art. 3º da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.252/2018)
Art. 7º Para os efeitos
desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em
programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos,
treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares. (Redação dada pela Lei n° 1.252/2018)
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 03 de dezembro de 2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta