LEI Nº 892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

 

INSTITUI O BENEFICIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

INSTITUI O BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o benefício do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores estatutários ativos da administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de freqüência integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 2º O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio alimentação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em caso de freqüência integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 1.060/2010)

 

Parágrafo único. O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

 

Art. 1º Fica instituído o benefício do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores estatutários, comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos da administração Direta do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

Art. 2º O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio alimentação, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os servidores comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.406/2022)

 

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os servidores estatutários ativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.406/2022)

 

§ 1º Os valores referem-se à frequência integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 1.406/2022)

 

§ 2º O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.406/2022)

 

Art. 3º Na hipótese de faltas não justificadas o beneficio será calculado e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias trabalhados.

 

Art. 3º Na hipótese de faltas não justificadas, o beneficio será calculado e pago em valor correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias trabalhados no mês. (Redação dada pela Lei n° 1.252/2018)

 

Art. 4º A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou através de Cartão-Benefício e terá caráter indenizatório.

 

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio alimentação. 

 

§ 1º O auxílio alimentação não será:

 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 2º O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 3º O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 6º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes situações:

 

I – licença sem vencimentos;

 

II – afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;

 

III – suspensão por medida disciplinar;

 

IV – cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V – licença para campanha eleitoral;

 

VI – afastamento a qualquer titulo, quando superior a 30(trinta) dias, exceto: os afastamento decorrentes de desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; cessão de servidores, com ônus para outros órgãos da administração municipal; e afastamento de servidor quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Vargem Alta.

 

VI - faltas e afastamento a qualquer titulo, exceto: doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; cessão de servidores, com ônus para outros órgãos da Administração Municipal; e afastamento de servidor quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei n° 1252/2018)

 

Art. 6º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

I – licença sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

II – afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

III – suspensão por medida disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

IV – cumprimento de pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

V – licença para campanha eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

VI – afastamento a qualquer título, quando superior a 30(trinta) dias, exceto: os afastamento decorrentes de desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; cessão de servidores, com ônus para outros órgãos da administração municipal; e afastamento de servidor quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei nº 1.406/2022)

 

Parágrafo Único. Para efeito de pagamento do beneficio será utilizado como base de calculo àquilo que dispõe o art. 3º da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.252/2018)

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares. (Redação dada pela Lei n° 1.252/2018)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 03 de dezembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta