LEI Nº 551, DE 12 DE JUNHO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a efetuar e/ou aprovar a regularização dos Loteamentos e Desmembramentos irregulares situados nas áreas urbanas ou de expansão urbana do Município de Vargem Alta (ES) que apresentem situações consolidadas e irreversíveis existentes na data de publicação desta Lei, passíveis de identificação e comprovação pela Prefeitura Municipal de Vargem Alta ou por outro meio idôneo.

 

Parágrafo único - Entende-se por situação consolidada e irreversível aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos e comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.

 

Art. 2º Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei os loteamentos e desmembramentos com situação consolidada e irreversível que: (Redação dada pela Lei nº 735/2008)

 

I – estejam localizados em áreas de preservação permanente (APP) cuja função ambiental não tenha sido alterada pela ocupação da área ou por intervenção do próprio poder público; (Redação dada pela Lei nº 735/2008)

 

II – estejam localizados nas proximidades de locais extremamente poluídos ou perigosos, que possam, de qualquer forma, pôr em risco a integridade física dos moradores. (Redação dada pela Lei nº 616/2006)

 

III – estejam em situação consolidada e irreversível após 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei.

 

Art. 3º A regularização dos Loteamentos ou Desmembramentos irregulares de que cuida esta Lei dependerá da apresentação pelo titular do imóvel ou município, ao Cartório do RGI competente, dos seguintes documentos:

 

I – pedido do interessado responsabilizando-se, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas e pelo atendimento das disposições contidas na presente Lei;

 

II – certidão de propriedade e negativa de ônus reais relativa ao imóvel objeto do parcelamento, expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis competente;

 

III – planta e memorial descritivo do imóvel assinados pelo proprietário e pelo profissional responsável pela execução do serviço, acompanhados pela Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), devidamente aprovado pela municipalidade, contendo a descrição pormenorizada de cada lote com suas medidas lineares e confrontantes bem como a descrição das áreas públicas, como ruas e áreas de lazer (caso existam);

 

IV – auto de vistoria expedido pela Prefeitura Municipal de Vargem Alta, por meio do setor competente, a fim de constatar a exatidão das informações prestadas pelo parcelador bem como se a área objeto de regularização não de enquadra nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º No decorrer do procedimento de regularização que cuida esta Lei, o Município de Vargem Alta (ES) poderá exigir do parcelador as obras de adequação e infra-estrutura para garantir a estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança, bem como doação de áreas para uso público.

 

Art. 5º Os adquirentes de áreas desmembradas e de lotes em loteamentos descritos no artigo 1º desta Lei poderão ser isentados do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – desde que seja constatada a sua situação de pobreza, através de laudo subscrito pos Assistente Social do Município.

 

Art. 6º Para os casos previstos nesta Lei, o valor da taxa de aprovação do projeto na Prefeitura, poderá ser reduzida em até 50 (cinqüenta) por cento sobre o valor devido.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 12 de junho de 2006.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.