LEI Nº 757, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CREAS E A VINCULAÇÃO DO SERVIÇO SENTINELA COMO UM DOS
SEUS SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
CREAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de
Vargem Alta e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, o CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social -
ES.
Art. 2º O CREAS constitui-se numa unidade pública
estatal, proposto pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, de
prestação de serviços especializados e contínuos a indivíduos e famílias com
seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios
para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus
usuários envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalho que
devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado.
Art. 3º O CREAS caracteriza-se, portanto, como
Centro coordenador e articulador da Proteção Social Especial de Média
Complexidade, sendo esta a modalidade de atendimento assistencial destinada a
famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social,
por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual,
uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas,
situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.
Art. 4º A Proteção Social Especial é dividida em
níveis de complexidade, sendo estes de Média e Alta Complexidade.
§ 1º Os serviços considerados de Média Complexidade são
aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos
violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos.
Nesse sentido, requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção
especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e
monitoramento.
§ 2º Os serviços de Alta Complexidade são aqueles que
garantem proteção integral com moradia, alimentação, higienização e trabalho
protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em
situação de ameaça, necessitando ser retirado de seu núcleo familiar e, ou, comunitário.
Art. 5º Dentre os serviços que podem ser ofertados
no âmbito do CREAS, e que compreendem a Proteção Social Especial de Média
Complexidade, podemos citar:
I - orientação e
apoio sócio-familiar;
II - atendimento à população
de rua;
III - atendimento
psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias;
IV - atendimento de
crianças e adolescentes em situação pelo trabalho infantil;
V - atendimento de
crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, de violência
doméstica, em situação de mendicância, etc;
VI - atendimento de
mulheres, idosos, pessoas com deficiência que sofram violação de direitos;
VII - atendimento de
suporte a crianças e adolescentes egressas de abrigos ou de medidas sócioeducativas de Internação, para a sua reinserção sócio-familiar;
VIII - atendimento de
orientação e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação
de Serviços à Comunidade (PSC);
IX - dentre outros.
Art. 6º A manutenção do CREAS se dará com recursos
provenientes do co-financiamento do Governo Federal,
através do Piso Fixo de Média Complexidade, ficando o Município, por intermédio
da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável
pelo gerenciamento financeiro, incluindo eventual contrapartida.
TÍTULO
II
DO
SERVIÇO SENTINELA
Art. 7º O Serviço de Enfrentamento à Violência,
Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela, de
Média Complexidade, ofertado no Município, passa a vincular-se ao CREAS como um
dos seus serviços.
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art. 8º O Serviço Sentinela trata-se de ações de assistência
social, de natureza especializada, e tem como objetivo assegurar proteção
imediata e atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de
violência (física, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual
comercial, bem como a seus familiares.
Art. 9º O Serviço Sentinela oferece acompanhamento
técnico especializado, psicossocial e jurídico desenvolvido por uma equipe
multiprofissional que mantém permanente articulação com a rede de serviços sócio-assistenciais e das demais políticas públicas, bem
como com o Sistema de Garantia de Direitos (Ministério Público, Conselho
Tutelar, Vara da Infância e da Juventude, Defensoria Pública e outros).
Art. 10 O Serviço Sentinela realiza ações de
prevenção e busca ativa que, por intermédio de equipes de abordagem em locais
públicos, realiza o mapeamento das situações de risco e, ou, violação de
direitos que envolvam crianças e adolescentes.
Art. 11 O Serviço Sentinela busca criar condições
que possibilitem às crianças e aos adolescentes vitimados sexualmente e suas
respectivas famílias, o resgate e a garantia de direitos, o acesso aos serviços
de assistência social, saúde, educação, justiça e segurança, esporte, lazer e
cultura, guardando compromisso ético, político e a multidisciplinaridade das
ações.
Art. 12 As atividades desenvolvidas buscam
contribuir para o fortalecimento de ações coletivas de enfrentamento da
violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 13 São atividades desenvolvidas pelo Serviço de
Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
– Serviço Sentinela:
I - triagem Social
dos casos recebidos;
II - entrevista
Inicial com o usuário e seus familiares;
III - anamnese Social
e Psicológica;
IV - visita domiciliar;
V - diagnóstico
Social e, ou, Laudo Social;
VI - elaboração do
Plano de Atendimento individual;
VII - identificação
dos casos, com levantamento das informações peculiares à situação;
VIII - orientação
familiar;
IX - encaminhamento e
acompanhamento das crianças e adolescentes à escola;
X - visita as escolas
para verificar a freqüência e o rendimento dos
usuários;
XI - avaliação
individual dos casos atendidos para acompanhamento da evolução social na
família;
XII - encaminhamento
da família para Programas de Renda Mínima e Geração de Emprego;
XIII - atendimento de
Terapia Individual e Familiar;
XIV - integração
efetiva com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Defensoria Pública e a Promotoria Pública;
XV - encaminhamento e
acompanhamento permanente dos casos junto à rede de Serviços de Garantia dos
Direitos - SGD;
XVI - atendimento
psicossocial semanal às crianças e adolescentes;
XVII - reuniões
ordinárias e extraordinárias com técnicos e profissionais do Programa sempre
que se faz necessário;
XVIII - estudos de
Caso periódicos;
XIX - atividades
terapêuticas manuais;
XX - atividades
lúdicas;
XXI - encaminhamento
e acompanhamento para atividades culturais, esportivas e de lazer;
XXII - encontros
culturais, palestras e demais atividades que despertem e resgatem a dignidade
violada dos usuários;
XXIII - reuniões com
a comunidade escolar;
XXIV - Grupo de Apoio
Mútuo entre Mães;
XXV - orientação e acompanhamento
sócio jurídico às vítimas;
XXVI - abordagem
educativa buscando retirar as crianças e adolescentes da situação de violação
dos direitos;
XXVII -
Estabelecimento de um plano de ações integradas com vista à remissão dos casos
atendidos.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA
Art. 14 As instalações físicas do Serviço Sentinela
devem observar, para a plena realização de seus objetivos, os seguintes itens:
I - oferecer espaço
físico compatível com os serviços ofertados;
II - dispor de
ambientes reservados para recepção das famílias, das crianças e adolescentes;
III - dispor de local
adequado para o atendimento individual e familiar, trabalhos de grupos e
reuniões, atividades orientadas para o desenvolvimento da sociabilidade das
famílias, além de áreas convencionais para os serviços auxiliares;
IV - oferecer um
ambiente acolhedor para facilitar a expressão das necessidades e opiniões,
garantindo privacidade e preservação da integridade e dignidade dos usuários,
assegurando a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção;
V - a recepção deve
ofertar as informações acerca dos serviços e suas normas de Funcionamento.
CAPÍTULO
III
DA
CONTRATAÇÃO
Art.
Parágrafo único - As contratações se darão após a realização do
Processo Seletivo Simplificado para a ocupação dos cargos.
Art. 16 Somente poderão ser contratados, nos termos
desta Lei, as pessoas que satisfazerem os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18
(dezoito) ano de idade;
b) Estar em gozo dos
seus direitos políticos;
c) Estar quites com o
serviço eleitoral;
d) Ter bons
antecedentes;
e) Gozar de boa saúde
física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício
da função;
f) Possuir
habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 17 As funções, seus quantitativos, carga
horária e valores são os constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei e
segue as orientações na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS 2006.
Art. 18 As atribuições de cada cargo serão
discriminadas no Regimento Interno específico do Serviço de Enfrentamento à
Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço
Sentinela.
Art. 19 Em caso de disponibilidade, os profissionais
do Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes – Serviço Sentinela poderão atender às demandas dos Serviços de
Proteção Especial de Alta Complexidade, que no caso do Município de Vargem
Alta, trata-se da Casa de Passagem “Sonhando Juntos”.
Art. 20 Havendo disponibilidade, o Município poderá
disponibilizar funcionários efetivos para preencher os cargos do Serviço.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 21 O Serviço de Enfrentamento à Violência,
Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela,
funcionará de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 01 hora de
intervalo para almoço.
Art. 22 O Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso
e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela, manterá um
serviço contínuo de recepção para acolhimento dos casos e direcionamento para
atendimento especializado da Equipe Técnica.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O Serviço Sentinela terá o prazo máximo de
03 (três) meses após a publicação desta Lei para elaboração de seu Regimento
Interno.
Parágrafo único - Após elaborar e aprovar o seu Regime Interno,
o Serviço Sentinela deverá encaminhar o mesmo ao Chefe do Poder Executivo para
que se proceda a sua homologação.
Art. 24 As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de recursos provenientes do co-financiamento
do Governo Federal, através do Piso Fixo de Média Complexidade.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário em
especial as Leis nºs
399/02, 410/03, 465/05 e 684/07.
Vargem Alta-ES, 05 de dezembro de 2008.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
QUADRO
DE CARGOS E SALÁRIOS
(Redação
dada pela Lei nº 881/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 916/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 955/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.037/2013)
(Redação
dada pela Lei n° 1271/2019)
CARGOS |
C. HORÁRIA |
Nº DE VAGAS |
VENCIMENTO |
Assistente Social |
30 horas |
01 |
R$ 1.588,29 |
Recepcionista |
40 horas |
01 |
R$ 740,64 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas |
01 |
R$ 740,64 |
Educador |
20 horas |
01 |
R$ 819,30 |
Psicólogo |
30 horas |
01 |
R$ 1.588,29 |
Motorista |
40 horas |
01 |
R$ 851,08 |