LEI Nº 417, DE 29 DE JULHO DE 2003

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criada a Autarquia Municipal - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Vargem Alta.

 

Art. 2º O presente Instituto de Previdência Social tem como finalidade promover, executar e divulgar a política de seguridade social dos servidores públicos do município de Vargem Alta e seus respectivos dependentes, competindo-lhe, em especial, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de seguridade social fixadas pelo Ministério da Previdência Social e Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, deste Município, subsidiar a Secretaria Municipal de Administração na elaboração da Política de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais e suas autarquias; e manter a operacionalização e o controle do Sistema Municipal de concessão de benefícios.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 3º São segurados obrigatórios do Instituto os servidores públicos, bem como beneficiários do Regime de Previdência Social os especificados no Título II, Capítulo I, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002.

 

Art. 4º O servidor público em licença sem vencimentos é segurado facultativo, devendo manifestar seu interesse ao Instituto de Previdência Social e recolher administrativamente, com ônus próprio, a contribuição devida, vinculada ao último padrão de remuneração do cargo que exercia antes da licença.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 5º Consideram-se beneficiários na condição de dependentes do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais; ou

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º nesta Lei o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

CAPÍTULO III

VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 6º Aos participantes e beneficiários do Regime de Previdência Social ficam assegurados os benefícios propriamente constantes do art. 20, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002.

 

CAPÍTULO IV

VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 7º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.

 

Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo órgão ou entidade do Regime de Previdência Social.

 

Art. 8º Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

 

I - aposentadoria com auxílio-doença;

 

II - mais de uma aposentadoria;

 

III - salário-maternidade com auxílio-doença;

 

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

 

V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

 

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.

 

Art. 9º O Instituto de Previdência Social fica obrigado a emitir e a enviar ao beneficiário, aviso de concessão de benefício, além de sua memória de cálculo.

 

Art. 10 O primeiro pagamento do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo beneficiário, da documentação necessária à sua concessão.

 

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou judicial a cargo do interessado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão ou da apresentação da justificativa.

 

§ 2º No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11 O Instituto de Previdência Social ora criado por esta Lei será administrado por um Diretor Executivo com a responsabilidade, dentre outras, de elaborar o orçamento anual e apresentá-lo ao Conselho Municipal de Previdência, para posterior inclusão no Orçamento Geral do Município, bem como elaborar o balanço geral, o relatório de atividades e o plano de custeio e de aplicação do patrimônio; e ainda, apresentar proposta de abertura ou suplementação de créditos, porventura necessários na execução do orçamento do Instituto de Previdência; além de promover a regular prestação e concessão de benefícios aos interessados.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

(Redação dada pela Lei nº 695/2007)

 

 

Art. 12 Fica criado o Cargo de Diretor Executivo do Instituto de Previdência Social, cuja nomeação é de provimento em comissão, equivalendo-se a REFERÊNCIA CC - constante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 Compete ao Diretor Executivo, dentre outras atribuições:

 

I - Representar o Instituto de Previdência, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo conferir mandato a procuradores e constituir prepostos;

 

II - Promover a execução do orçamento anual do Instituto;

 

II - Promover a execução dos serviços de prestação previdenciárias;

 

IV - Expedir instrução e ordem de serviço;

 

V - Fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência;

 

VI - Assinar os cheques, em conjunto com o tesoureiro ou contador, bem como demais documentos necessários a movimentação de contas bancárias;

 

VII - Homologar a concessão de benefícios, bem como revogá-los.

 

Art. 13-A. Fica criada na Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta a Gerência de Contabilidade e Finanças, a qual compete a coordenação e execução da operacionalização da contabilidade e finanças. (Redação dada pela Lei nº 1059/2014)

(Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

(Incluído pela Lei nº 695/2007)

 

§ 1º Fica criado o Cargo Comissionado de Assessor de Contabilidade e Finanças, equivalente à REFERÊNCIA CC-B, constante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação e exoneração é de livre iniciativa do Diretor Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.445/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1217/2017)

(Redação dada pela Lei nº 1059/2014)

(Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

 

§ 2º São atribuições do Assessor de Contabilidade e Finanças: (Redação dada pela Lei nº 1217/2017)

(Redação dada pela Lei nº 1059/2014)

(Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

 

a) coordenar, orientar e executar as atividades de movimentação orçamentária, contábil e financeira; (Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

b) providenciar a organização e expedição de balancetes e balanços e outras demonstrações contábeis; (Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

c) zelar pela compatibilização da receita e despesa orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

d) emitir nota de empenho e provisões autorizadas pelo Gestor, bem como processar a liquidação e pagamento; (Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

e) coordenar e conciliar os saldos bancários das contas correntes do Instituto de Previdência; (Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

f) promover o controle dos repasses financeiros de obrigação do Ente federativo e de suas autarquias; (Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

g) conciliar-se à execução orçamentária geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

h) manter-se atualizado e reciclar-se em relação às inovações da área de atuação; executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

 

§ 3º O cargo de Assessor de Contabilidade e Finanças será conferido a pessoas com formação de nível superior na área de Ciências Contábeis e devido registro no órgão de classe. (Redação dada pela Lei nº 1217/2017)

(Redação dada pela Lei nº 1059/2014)

(Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

 

Art. 13-B. Fica criada na Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta a Assessoria de Benefícios e Compensação Previdenciária, a qual compete a coordenação e execução da operacionalização da compensação previdenciária de que trata a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999. (Redação dada pela Lei nº 1059/2014)

(Incluído pela Lei nº. 920/2011)

 

Art. 13-C. Fica criado o Cargo em Comissão de Assessor de Benefícios e Compensação Previdenciária, equivalente a REFERÊNCIA CC-II, constante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação e exoneração é de livre iniciativa do Diretor Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1059/2014)

(Redação dada pela Lei nº 1054/2014)

(Incluído pela Lei nº. 920/2011)

 

Parágrafo único.  São atribuições do Assessor de Benefícios e Compensação Previdenciária: (Redação dada pela Lei nº 1059/2014)

 

coordenar e supervisionar toda a operacionalização do sistema de compensação previdenciária com o auxílio da Diretoria Executiva; processar os requerimentos de compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões junto ao Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV; manter banco de dados atualizados de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária; providenciar a transmissão de certidão de tempo de contribuição dos servidores beneficiários na forma determinada pelo Ministério da Previdência Social; promover os serviços de revisão e registro de valor do benefício objeto de compensação previdenciária junto ao cadastro do COMPREV; cumprir com o cronograma e cálculos de créditos e débitos referente ao mês de competência e promover o seu lançamento no COMPREV; confeccionar relatórios dos valores a serem desembolsados ou recebidos, através do COMPREV, até o dia trinta de cada mês; auxiliar e supervisionar as contas bancárias destinadas a operacionalização financeira da compensação previdenciária; desempenhar outras atribuições afins.” (Incluído pela Lei nº. 920/2011)

 

Art. 13-D Fica criado na Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta a Assessoria Administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

§ 1º Fica criado o Cargo Comissionado de Assessor Administrativo, equivalente a REFERÊNCIA CC-III, constante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação e exoneração é de livre iniciativa do Diretor Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

§ 2º São atribuições do cargo de Assessor Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

I – Planejar, organizar, implantar e acompanhar o funcionamento de sistema de classificação e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

II – Controlar dos bens e estoque em Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

III - Administrar o protocolo e controle de tramitação dos processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

IV – Coordenação e controle da preparação dos contratos e convênios firmados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

V - Coordenar e controlar a abertura de processos administrativos de despesas por demanda própria ou quando demandado por outros setores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

VI - Organizar os processos de solicitações de licitações e contratos, encaminhando-os à autoridade competente para decisão, autorização e homologação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

VII - Coordenar os serviços administrativos decorrentes do processo de licitação de produtos e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

VIII - Conduzir os processos de licitação em todos os seus termos, inclusive na modalidade pregão eletrônico, leilão de bens públicos e sua consumação, na forma da Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

IX - Elaborar, redigir e formalizar o contrato para a realização dos objetos oriundos dos processos de licitação, bem como dos aditivos implementados pela administração pública, após a sua tramitação legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

X – Prestar todas as informações nos prazos aos setores e órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

XI - Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração e aos serviços internos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

XII - Prestar serviços complementares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

XIII - Cumprir de finalidades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2022)

 

Art. 13-E Fica criado o Cargo Comissionado de Gerente de Recursos Humanos, equivalente à REFERÊNCIA CC-II, constante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação e exoneração é de livre iniciativa do Diretor Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.445/2023)

 

Parágrafo único. São atribuições do Gerente de Recursos Humanos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.445/2023)

 

I - Manter atualizado, e sob controle, o registro de pessoal do Instituto de Previdência Social os Servidores Publico de Vargem Alta - IPREVA, incluído seus aposentados e pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.445/2023)

 

II - Promove a verificação dos dados relativos ao controle dos direitos e benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.445/2023)

 

III - Cumprir a legislação em vigor, repassando aos órgãos competentes nos prazos definidos, todas as informações obrigacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.445/2023)

 

IV - Promover o recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições previdenciárias, do imposto de renda retido na fonte e demais obrigações dos servidores vinculados na folha de pagamento do IPREVA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.445/2023)

 

V - Promover à lavratura de todos os atos referentes à pessoal; confeccionar as folhas de pagamento mensais; promover o controle de frequência dos servidores para todos os fins de direito, férias, etc.; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.445/2023)

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO PLANO DE CUSTEIO

 

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 14 À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados à execução das atividades administrativas do Instituto.

 

Art. 15 Constituem patrimônio do Instituto os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 16 Constituem receitas do Instituto:

 

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral do Município;

 

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas;

 

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

 

IV - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

 

V - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

 

VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

 

VII - as receitas provenientes de créditos de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

VIII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública, porventura existentes.

 

SEÇÃO III

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 17 O custeio do programa de previdência ora instituído por esta Lei será efetivado pelas seguintes fontes de recursos estabelecidos no Título IV, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, compreendendo:

 

I - Contribuição dos servidores públicos segurados mediante o recolhimento do percentual de definido nesta lei, de sua remuneração, compreendendo gratificação, adicional, abono, prêmio, ou proventos ou outra espécie remuneratória existente;

 

II - Transferência compulsória mensal por parte do Governo Municipal do percentual estabelecido no § 4º, art. 123, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, recolhido sobre a folha de pagamento dos servidores contribuintes;

 

III - Juros e correções provenientes de aplicações e investimentos;

 

IV - Doações, legados e qualquer outra renda extraordinária de ordem legal, não prevista neste artigo;

 

V - Recursos orçamentários para pagamento do valor líquido da folha de benefícios de beneficiários aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser aplicados para os beneficiários em atividade, enquanto necessário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuaria do Regime de Previdência Social instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, em razão do que dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente;

 

VI - Créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei federal n.º 9796, de 05 de maio de 1999;

 

VII - Produto da alienação de bens e direitos do Regime de Previdência Social, ou a este transferido pelo Município;

 

VIII - Doações e legados;

 

IX - Aplicação de multas previstas nesta Lei;

 

X - Superávits obtidos pelo Regime de Previdência Social instituído por esta Lei, obedecida a legislação federal.

 

Art. 18 O Instituto de Previdência Social do Município terá o seu custeio firmado nos descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos do servidor público municipal da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, conforme alíquota estabelecida no art. 123 “caput” da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 19 A arrecadação das contribuições devidas pelo segurado ao Instituto será de responsabilidade do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara, dos Diretores de Autarquias e Presidentes de Fundações.

 

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 20. As autoridades referidas no artigo anterior deverão proceder ao recolhimento· das contribuições junto ao Instituto de Previdência Social ora criado ou na sua agência bancária credenciada até o 20° dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1148/2016)

 

Parágrafo único - Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos beneficiários ou órgãos e entidades do Município ao Instituto de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

 

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 21 O exercício financeiro da presente Autarquia coincidirá com o ano civil e a sua contabilidade obedecerá a normas gerais de contabilidade pública vigentes.

 

Art. 22 O Diretor Executivo elaborará a sua proposta orçamentária e a encaminhará ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de agosto, para ser incluída na proposta global do Município, que compreenderá de:

 

I - Receitas e despesas de previdência;

 

II - Receitas e despesas de administração; e

 

III - Receitas e despesas de investimentos.

 

Art. 23 Caberá ao Diretor Executivo  enviar ao Tribunal de Contas para sua análise, até o dia 15 de abril de cada ano,  o balanço geral das contas relativas ao exercício anterior.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - transferir para o Instituto ora criado por esta lei o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas doravante necessárias ao funcionamento da Autarquia;

 

II - ceder ao Instituto servidor público para atender a sua necessidade funcional;

 

III - remanejar, transferir ou utilizar-se de recursos orçamentários do Município para atender às despesas de estruturação e manutenção do Instituto, inclusive para pagamento de pessoal e contratos de prestação de serviços firmados pelo Instituto, utilizando-se das dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

 

Art. 25 No caso de dissolução da Autarquia, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

 

Art. 26 A Consultoria Jurídica do Município prestará ao Instituto, no âmbito de sua competência, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Diretor Executivo da Autarquia.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2003.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 120, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002.

 

Vargem Alta-ES, 29 de Julho de 2003.

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.