LEI Nº
417, DE 29 DE JULHO DE 2003
CRIA O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM
ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criada a Autarquia Municipal - Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Vargem Alta, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no
Município de Vargem Alta.
Art. 2º O presente Instituto de Previdência
Social tem como finalidade promover, executar e divulgar a política de
seguridade social dos servidores públicos do município de
Vargem Alta e seus respectivos dependentes, competindo-lhe, em especial, em
consonância com as diretrizes das políticas nacionais de seguridade social
fixadas pelo Ministério da Previdência Social e Lei
Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, deste Município, subsidiar a
Secretaria Municipal de Administração na elaboração da Política de Seguridade
Social dos Servidores Públicos Municipais e suas autarquias; e manter a
operacionalização e o controle do Sistema Municipal de concessão de benefícios.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS
SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do Instituto os
servidores
públicos, bem como beneficiários do Regime de Previdência Social os
especificados no Título
II, Capítulo I, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002.
Art. 4º O servidor público em licença sem
vencimentos é segurado facultativo, devendo manifestar
seu interesse ao Instituto de Previdência Social e recolher
administrativamente, com ônus próprio, a contribuição
devida, vinculada ao último padrão de remuneração do cargo que exercia antes da
licença.
SEÇÃO
II
DOS
DEPENDENTES
Art. 5º Consideram-se beneficiários na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor
de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I,
mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na
forma estabelecida no § 3º nesta Lei o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e
a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida
com o objetivo de constituição de família, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
CAPÍTULO
III
VEDAÇÃO
DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 6º Aos participantes e beneficiários do Regime
de Previdência Social ficam assegurados os benefícios propriamente constantes
do art.
20, da Lei Complementar
nº 08, de 03 de maio de 2002.
CAPÍTULO
IV
VEDAÇÃO
DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta corrente.
Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos
mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo órgão ou
entidade do Regime de Previdência Social.
Art. 8º Salvo no caso de direito adquirido e no das
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime de
Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive
quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com
auxílio-doença;
II - mais de uma
aposentadoria;
III -
salário-maternidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma
pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - mais de uma
pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Art. 9º O Instituto de Previdência Social fica
obrigado a emitir e a enviar ao beneficiário, aviso de concessão de
benefício, além de sua memória de cálculo.
Art. 10 O primeiro pagamento do benefício será
efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
beneficiário, da documentação necessária à sua concessão.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo
fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou judicial a cargo
do interessado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a
partir da data da conclusão ou da apresentação da justificativa.
§ 2º No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente
optar pela pensão mais vantajosa.
CAPÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 O Instituto de Previdência Social ora criado
por esta Lei será administrado por um Diretor Executivo com a responsabilidade,
dentre outras, de elaborar o orçamento anual e apresentá-lo ao Conselho
Municipal de Previdência, para posterior inclusão no Orçamento Geral do
Município, bem como elaborar o balanço geral, o relatório de atividades e o
plano de custeio e de aplicação do patrimônio; e ainda, apresentar proposta de
abertura ou suplementação de créditos, porventura necessários na execução do
orçamento do Instituto de Previdência; além de promover a regular prestação e concessão de
benefícios aos interessados.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
(Redação
dada pela Lei nº 695/2007)
Art. 12 Fica criado o Cargo de Diretor Executivo do
Instituto de Previdência Social, cuja nomeação é de provimento em comissão,
equivalendo-se a REFERÊNCIA CC - constante da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13 Compete ao Diretor Executivo, dentre outras
atribuições:
I - Representar o
Instituto de Previdência, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente,
podendo conferir mandato a procuradores e constituir prepostos;
II - Promover a
execução do orçamento anual do Instituto;
II - Promover a
execução dos serviços de prestação previdenciárias;
IV - Expedir
instrução e ordem de serviço;
V - Fazer cumprir as
deliberações do Conselho Municipal de Previdência;
VI - Assinar os
cheques, em conjunto com o tesoureiro ou contador, bem como demais documentos
necessários a movimentação de contas bancárias;
VII - Homologar a
concessão de benefícios, bem como revogá-los.
Art. 13-A. Fica criada na Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta a Gerência de
Contabilidade e Finanças, a qual compete a coordenação e execução da
operacionalização da contabilidade e finanças. (Redação
dada pela Lei nº 1059/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
(Incluído
pela Lei nº 695/2007)
§ 1º Fica criado o
Cargo Comissionado de Assessor de Contabilidade
e Finanças, equivalente à
REFERÊNCIA CC-B, constante da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação e exoneração é de livre iniciativa do Diretor Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 1.445/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1217/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1059/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
§ 2º São
atribuições do Assessor de Contabilidade e Finanças: (Redação dada pela Lei nº 1217/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1059/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
a) coordenar, orientar e executar as
atividades de movimentação orçamentária, contábil e financeira; (Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
b) providenciar a organização e expedição de
balancetes e balanços e outras demonstrações contábeis; (Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
c) zelar pela
compatibilização da receita e despesa orçamentária; (Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
d) emitir nota de empenho e provisões
autorizadas pelo Gestor, bem como processar a liquidação e pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
e) coordenar e conciliar os saldos bancários
das contas correntes do Instituto de Previdência; (Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
f) promover o controle dos repasses
financeiros de obrigação do Ente federativo e de suas autarquias; (Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
g) conciliar-se à
execução orçamentária geral do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
h) manter-se atualizado e reciclar-se em
relação às inovações da área de atuação; executar outras atribuições afins. (Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
§ 3º O
cargo de Assessor de Contabilidade e Finanças será conferido a pessoas com
formação de nível superior na área de Ciências Contábeis e devido registro no
órgão de classe. (Redação dada pela Lei nº 1217/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1059/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
Art.
13-B. Fica criada na Estrutura
Administrativa do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta a
Assessoria de Benefícios e Compensação Previdenciária, a qual compete a
coordenação e execução da operacionalização da compensação previdenciária de
que trata a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999. (Redação
dada pela Lei nº 1059/2014)
(Incluído
pela Lei nº. 920/2011)
Art. 13-C. Fica criado o Cargo em Comissão de Assessor de
Benefícios e Compensação Previdenciária, equivalente a REFERÊNCIA CC-II,
constante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja
nomeação e exoneração é de livre iniciativa do Diretor Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 1059/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 1054/2014)
(Incluído
pela Lei nº. 920/2011)
Parágrafo único. São atribuições
do Assessor de Benefícios e Compensação Previdenciária: (Redação
dada pela Lei nº 1059/2014)
coordenar e supervisionar toda a operacionalização do
sistema de compensação previdenciária com o auxílio da Diretoria Executiva;
processar os requerimentos de compensação previdenciária referentes às
aposentadorias e pensões junto ao Sistema de Compensação Previdenciária –
COMPREV; manter banco de dados atualizados de todos os benefícios objeto de
compensação previdenciária; providenciar a transmissão de certidão de tempo de
contribuição dos servidores beneficiários na forma determinada pelo Ministério
da Previdência Social; promover os serviços de revisão e registro de valor do
benefício objeto de compensação previdenciária junto ao cadastro do COMPREV;
cumprir com o cronograma e cálculos de créditos e débitos referente ao mês de
competência e promover o seu lançamento no COMPREV; confeccionar relatórios dos
valores a serem desembolsados ou recebidos, através do COMPREV, até o dia
trinta de cada mês; auxiliar e supervisionar as contas bancárias destinadas a
operacionalização financeira da compensação previdenciária; desempenhar outras
atribuições afins.” (Incluído
pela Lei nº. 920/2011)
Art. 13-D Fica criado
na Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos
do Município de Vargem Alta
a Assessoria Administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
§ 1º Fica criado o Cargo Comissionado
de Assessor Administrativo, equivalente
a REFERÊNCIA CC-III, constante da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação e exoneração é de livre iniciativa do Diretor Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2022)
§ 2º São atribuições do cargo de Assessor Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
I
– Planejar, organizar, implantar e acompanhar o funcionamento de sistema de classificação e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2022)
II
– Controlar dos bens e estoque em
Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
III
- Administrar o protocolo e
controle de tramitação dos processos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2022)
IV
– Coordenação e controle da
preparação dos contratos e convênios firmados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
V
- Coordenar e controlar a abertura de processos
administrativos de despesas
por demanda própria ou quando
demandado por outros setores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2022)
VI
- Organizar os processos de solicitações de licitações e contratos, encaminhando-os à autoridade competente para decisão, autorização e homologação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
VII
- Coordenar os serviços administrativos decorrentes do processo de licitação de produtos e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2022)
VIII
- Conduzir os processos de licitação em todos os
seus termos, inclusive na modalidade pregão
eletrônico, leilão de bens públicos e sua consumação, na forma da Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
IX
- Elaborar, redigir e formalizar o contrato para a realização dos objetos oriundos dos processos de licitação, bem como dos aditivos implementados pela administração pública, após a sua tramitação legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
X
– Prestar todas as informações nos prazos aos setores
e órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
XI
- Cumprir outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas à administração e aos serviços internos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
XII
- Prestar serviços complementares; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2022)
XIII
- Cumprir de finalidades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2022)
Art. 13-E Fica criado o Cargo
Comissionado de Gerente de Recursos Humanos, equivalente à
REFERÊNCIA CC-II, constante da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação e exoneração é de livre iniciativa do Diretor Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.445/2023)
Parágrafo único. São atribuições
do Gerente de Recursos
Humanos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.445/2023)
I
- Manter atualizado, e sob controle, o registro de pessoal do Instituto de Previdência
Social os Servidores Publico de Vargem Alta - IPREVA, incluído seus aposentados
e pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.445/2023)
II
- Promove a verificação dos
dados relativos ao controle dos direitos e benefícios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.445/2023)
III
- Cumprir a legislação em vigor, repassando aos órgãos competentes
nos prazos definidos, todas as informações obrigacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.445/2023)
IV
- Promover o recolhimento, nas épocas próprias,
das contribuições previdenciárias,
do imposto de renda retido na fonte
e demais obrigações dos servidores vinculados na folha de pagamento
do IPREVA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.445/2023)
V
- Promover à lavratura de todos os atos
referentes à pessoal; confeccionar as folhas de pagamento mensais; promover o controle de frequência dos servidores para todos os fins de direito, férias, etc.; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.445/2023)
CAPÍTULO
VII
DO
PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO PLANO DE CUSTEIO
SEÇÃO I
DO
PATRIMÔNIO
Art. 14 À Autarquia de que trata esta Lei serão
transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão
orçamentária e financeira dos recursos destinados à execução das atividades
administrativas do Instituto.
Art. 15 Constituem patrimônio do Instituto os bens e
direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a
adquirir ou incorporar.
SEÇÃO
II
DAS
RECEITAS
Art. 16 Constituem receitas do Instituto:
I - as dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral do Município;
II - os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades
públicas;
III - as doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos
administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
V - retribuição por
serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - as rendas de qualquer
natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da
exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
VII - as receitas
provenientes de créditos de compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência de que trata a Lei Federal
nº 9.796, de 05 de maio de 1999; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
VIII - os recursos de
transferência de outros órgãos da administração pública, porventura existentes.
SEÇÃO
III
DO
PLANO DE CUSTEIO
Art. 17 O custeio do programa de previdência ora
instituído por esta Lei será efetivado pelas seguintes fontes de recursos
estabelecidos no Título
IV, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, compreendendo:
I - Contribuição dos servidores
públicos segurados mediante o recolhimento do percentual de definido nesta lei,
de sua remuneração, compreendendo gratificação, adicional, abono, prêmio, ou
proventos ou outra espécie remuneratória existente;
II - Transferência
compulsória mensal por parte do Governo Municipal do percentual estabelecido no
§
4º, art. 123, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, recolhido
sobre a folha de pagamento dos servidores contribuintes;
III - Juros e
correções provenientes de aplicações e investimentos;
IV - Doações, legados
e qualquer outra renda extraordinária de ordem legal, não prevista neste
artigo;
V - Recursos
orçamentários para pagamento do valor líquido da folha de benefícios de
beneficiários aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados
pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser
aplicados para os beneficiários em atividade, enquanto necessário para
manutenção do equilíbrio financeiro e atuaria do Regime de Previdência Social
instituído pela Lei
Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, em razão do que dispuser a
avaliação atuarial que será realizada anualmente;
VI - Créditos
oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei federal n.º 9796, de
05 de maio de 1999;
VII - Produto da
alienação de bens e direitos do Regime de Previdência Social, ou a este
transferido pelo Município;
VIII - Doações e
legados;
IX - Aplicação de
multas previstas nesta Lei;
X - Superávits obtidos
pelo Regime de Previdência Social instituído por esta Lei, obedecida a
legislação federal.
Art. 18 O Instituto de Previdência Social do
Município terá o seu custeio firmado nos descontos incidentes sobre a
remuneração ou proventos do servidor público municipal da administração pública
direta, indireta, autárquica e fundacional, conforme alíquota estabelecida no art.
123 “caput” da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, do Município.
CAPÍTULO
VIII
DA
ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
SEÇÃO
II
DO
RECOLHIMENTO
Art. 20. As autoridades referidas no artigo anterior
deverão proceder ao recolhimento· das contribuições junto ao
Instituto de Previdência Social ora criado ou na sua agência
bancária credenciada até o 20° dia do
mês subsequente. (Redação
dada pela Lei nº 1148/2016)
Parágrafo único - Em caso de mora no recolhimento das contribuições
devidas pelos beneficiários ou órgãos e entidades do Município ao Instituto de
Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor
originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de
não pagamento de tributos municipais.
CAPÍTULO
IX
DA
GESTÃO FINANCEIRA
Art. 21 O exercício financeiro da presente Autarquia
coincidirá com o ano civil e a sua contabilidade obedecerá a normas gerais de
contabilidade pública vigentes.
Art. 22 O Diretor Executivo elaborará a sua proposta
orçamentária e a encaminhará ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de agosto,
para ser incluída na proposta global do Município, que compreenderá de:
I - Receitas e
despesas de previdência;
II - Receitas e despesas
de administração; e
III - Receitas e
despesas de investimentos.
Art. 23 Caberá ao Diretor Executivo enviar ao Tribunal de Contas para sua
análise, até o dia 15 de abril de cada ano,
o balanço geral das contas relativas ao exercício anterior.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para o
Instituto ora criado por esta lei o acervo técnico e patrimonial, direitos e
receitas doravante necessárias ao funcionamento da Autarquia;
II - ceder ao
Instituto servidor público para atender a sua necessidade funcional;
III - remanejar,
transferir ou utilizar-se de recursos orçamentários do Município para atender
às despesas de estruturação e manutenção do Instituto, inclusive para pagamento
de pessoal e contratos de prestação de serviços firmados pelo Instituto,
utilizando-se das dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e
administrativas, observados os grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária
em vigor.
Art. 25 No caso de dissolução da Autarquia, seus
bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.
Art.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2003.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente, o art. 120, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002.
Vargem Alta-ES, 29 de Julho de 2003.
ADELSON
JOSÉ FARDIN
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.