LEI Nº 991, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 284/97 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 284, de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Organização, a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Vargem Alta, alterada pelas Leis nºs 642, de 22 de maio de 2007 e 858, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ............................................

 

V – 02 representantes de pais de alunos da rede pública municipal;

...........................................................”

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de seus membros.”

 

Art. 8º...............................

..........................................

 

III – ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 07 (sete) alternadas, no período de 01 (um) ano;”

 

Art. 9º O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 04 (quatro) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer(em) a um novo período de mandato.”

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros presentes em primeira chamada e, com qualquer numero de conselheiros na segunda chamada, que acontecerá 30 (trinta) minutos após a primeira.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 26 de novembro de 2012.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta