LEI
Nº 991, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 284/97 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 284, de
23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Organização, a Estrutura e o
Funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Vargem Alta,
alterada pelas Leis nºs 642, de 22 de maio de 2007
e 858, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º
............................................
V – 02 representantes de pais de alunos da rede pública municipal;
...........................................................”
“Art. 7º O mandato dos
membros do Conselho terá a duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução
de seus membros.”
“Art. 8º...............................
..........................................
III – ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 07 (sete) alternadas, no período de 01 (um) ano;”
“Art. 9º O mandato do
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um
período de 04 (quatro) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer(em) a um novo
período de mandato.”
“Art. 12 O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros presentes em primeira
chamada e, com qualquer numero de conselheiros na segunda chamada, que
acontecerá 30 (trinta) minutos após a primeira.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 26 de novembro de
2012.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta